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RESOLUÇÃO CMAS n° 021/2012

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Socorro.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 3.644, de 19 de abril de 2012, alterada pela Lei Municipal n° 3.660, de 20 de julho de 2012;

Considerando a publicação da Lei Municipal n° 3.644/2012, alterada pela Lei Municipal n° 3.660/2012, que reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social de Socorro;

Considerando a deliberação obtida na Sessão Plenária Ordinária ocorrida no dia 02/08/2012;

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Socorro, na forma do anexo único da presente Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário

Socorro, 07 de agosto de 2012

Isabel Cristina Genghini
Presidente do CMAS

ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO CMAS n° 021/2012

REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SOCORRO – CMAS/SOCORRO

CAPÍTULO I
Da Finalidade, Natureza e Sede

Art. 1º O presente Regimento Interno visa regulamentar a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Socorro, com vista à manutenção da disciplina interna e desenvolvimento de suas atividades, conforme Lei Municipal n° 3.644, de 19/04/2012, alterada pela lei 3.660/12.

Parágrafo único. Neste Regimento Interno, o Conselho Municipal de Assistência Social é simplesmente designado por CMAS.

Art. 2° O CMAS se constitui em Órgão Colegiado do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social do Município, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e permanente de composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – DADS.

Art. 3° A sede do CMAS será em local indicado e disposto pela Prefeitura Municipal, sendo também de responsabilidade da mesma, através do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a disponibilidade de recursos humanos e de serviços necessários ao atendimento das tarefas administrativas, bem como todos os materiais e equipamentos indispensáveis para o bom desenvolvimento de seus trabalhos.

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 4º Compete ao CMAS:

I. Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do SUAS – Sistema Único da Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estaduais e Municipais de Assistência Social;

II. Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social;

III. Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;

IV. Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos órgãos competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores;

V. Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social;

VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS;

VII. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

VIII. Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente;

IX. Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH);

X. Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;

XI. Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão do Plenário;

XII. Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão do Plenário e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos;

XIII. Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

XIV. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

XV. Inscrever e fiscalizar entidades e organizações de assistência social;

XVI. Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

XVII. Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como, com o escopo de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município;

XVIII. Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos;

XIX. Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; e

XX. Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório.

CAPÍTULO III
Da Composição e dos Deveres dos Conselheiros

Seção I
Da Composição

Art. 5° O CMAS é órgão de composição paritária, integrado por 20 (vinte) membros, dispostos da seguinte forma:

I. 10 (dez) representantes do Poder Público, sendo 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, que serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre os nomes constantes de lista elaborada pelo respectivo Departamento, da qual farão parte, preferencialmente, servidores com poderes de decisão no âmbito de sua pasta;

II. 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, sendo 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, divididos na seguinte proporção: 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; 03 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social; e 01 (um) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social, eleitos em processo de escolha específica.

Parágrafo único. Os membros do CMAS e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma recondução consecutiva.

Seção II
Dos Deveres dos Conselheiros

Art. 6° São direitos dos membros do CMAS:

I. Tomar parte em todas as sessões do Conselho, podendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão;

II. Solicitar a convocação de sessões extraordinárias, na forma estabelecida pelo presente Regimento;

III. Sugerir alterações no Regimento Interno;

IV. Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Política de Assistência Social;

V. Votar e ser votado para os cargos diretivos do Conselho;

VI. Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de Assistência Social;

VII. Exercer atribuições no âmbito de sua competência.

Art. 7º São deveres dos membros do CMAS:

I. Participar das Comissões e/ou Grupos de Trabalho, mediante indicação da Presidência ou deliberação do Plenário do Conselho, exercendo as atribuições a estas inerentes;

II. Participar com assiduidade das sessões ordinárias e extraordinárias do CMAS, justificando e comunicando com a devida antecedência as eventuais faltas;

III. Votar as proposições apresentadas;

IV. Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação vigente no tocante à Assistência Social;

V. Manter informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMAS;

VI. Comunicar o suplente em caso de impossibilidade de participação em alguma sessão, pedindo para que ele o substitua em suas funções;

VII. Assinar atos e pareceres deliberados em sessões e/ou reuniões;

VIII. Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito e/ou designado;

IX. Prestigiar o Conselho, por todos os meios ou alcance, e promovê-lo entre seus componentes.

§ 1º É expressamente vedada a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho.

§ 2º Nenhum membro poderá agir ou se manifestar em nome do Conselho sem prévia autorização.

§ 3° O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor social e não será remunerado.

CAPÍTULO IV
Da Eleição dos Membros Representantes da Sociedade Civil

Seção I
Da Convocação, Instalação e Realização

Art. 8° Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão eleitos pelo voto direto e secreto de seus pares, em Fórum especialmente convocado para este fim.

§ 1º A eleição referida no caput deste artigo será convocada pelo CMAS, através de uma Comissão Eleitoral composta por Conselheiros representantes da Sociedade Civil, por meio de Edital publicado na imprensa oficial do Município, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do pleito, sob o acompanhamento do Ministério Público.

§ 2º O Edital de Convocação da eleição dos membros da sociedade civil, deverá conter os critérios, o local, a data e horário de abertura e encerramento dos trabalhos.

§ 3º A mesa para instalação da eleição será composta pela Comissão Eleitoral e pelo Presidente do CMAS.

§ 4º É facultado ao representante do Ministério Público participar da eleição, acompanhando e fiscalizando todo o processo eleitoral. Mesmo que não haja a participação direta do Ministério Público durante os trabalhos do processo eleitoral, todos os atos deverão ser a ele informados.

§ 5º Na qualidade de fiscais, todos os candidatos poderão acompanhar o processo eleitoral e a apuração dos votos.

§ 6º No local determinado no Edital para a eleição, somente será permitida a entrada dos eleitores e candidatos credenciados, fiscais de urnas e demais pessoas autorizadas.

§ 7º O resultado da eleição deverá ser lavrado em Ata, onde constará o nome das entidades eleitas, bem como dos representantes dos trabalhadores e dos usuários da Política de Assistência Social eleitos.

§ 8º A Ata da Eleição deverá ser encaminhada ao Presidente do CMAS, que dará ciência ao Gestor da Política Municipal de Assistência Social e ao Prefeito Municipal para a designação oficial no prazo de 10 (dez) dias após o pleito. Depois de oficialmente designados e nomeados os novos conselheiros, o Presidente do CMAS dará posse aos eleitos no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do término do mandato dos conselheiros atuais.

Seção II
Do Credenciamento dos Eleitores e Candidatos

Art. 9º O Edital para credenciamento dos eleitores e dos candidatos deverá conter os requisitos, locais, datas, horários e procedimentos a serem seguidos pelos interessados, devendo, ainda, ser publicado na Imprensa Oficial e amplamente divulgado no Município, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de realização do pleito eleitoral.

§ 1º Findo o prazo para credenciamento, no dia útil imediatamente seguinte, será encaminhado para a Comissão Eleitoral referendar a relação dos eleitores e a relação dos candidatos.

§ 2º A relação dos eleitores e candidatos, com credenciamento referendado pela Comissão Eleitoral, será publicada na Imprensa Oficial do Município de Socorro/SP no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de recebimento da relação pela Comissão Eleitoral.

§ 3º Da data de publicação da lista dos credenciados, eleitores e candidatos, cabe a interposição de recurso, dirigido ao Plenário do CMAS, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, considerada a data da postagem ou protocolo.

§ 4º A decisão de recurso interposto, será publicada na Imprensa Oficial do Município de Socorro/SP, no prazo de 05 (cinco) dias contados do termo final do prazo recursal previsto no § 3º supra.

Seção III
Do Credenciamento dos Eleitores

Art. 10 Poderão se credenciar como eleitores, os maiores de 16 (dezesseis) anos e capazes, que deverão possuir algum vínculo com o segmento para o qual desejam votar, ou seja, devem possuir alguma relação com as entidades e/ou organizações de Assistência Social, ou devem ser usuários e/ou trabalhadores da Assistência Social, ou ainda, membros de entidades e organizações representativas de usuários e/ou de trabalhadores da Assistência Social.

§ 1º O credenciamento deverá ser referendado pela Comissão Eleitoral, nos termos do artigo 9º deste Regimento e do Edital.

§ 2º Os eleitores somente poderão exercer o direito de votar em candidatos que estiverem devidamente credenciados nos termos do artigo 9º deste Regimento e do Edital.

Seção IV
Do Credenciamento dos Candidatos

Art. 11 As entidades e/ou organizações de Assistência Social, os usuários e os trabalhadores da Assistência Social, na condição de candidatos às vagas de Conselheiros do CMAS, deverão requerer o credenciamento junto ao CMAS, com indicação do segmento, de acordo com os critérios fixados no Edital.

Art. 12 Serão eleitos para cada segmento, os candidatos com maior número de votos, titulares e suplentes, em ordem decrescente.

Seção V
Da Comissão Eleitoral

Art. 13 A Comissão Eleitoral, será constituída pelo Plenário do CMAS, com o máximo de 05 (cinco) membros, sendo que todos deverão ser membros da Sociedade Civil.

§ 1º Por decisão do Plenário do CMAS poderão integrar a Comissão Eleitoral, membros da Sociedade Civil que não façam parte do CMAS.

§ 2º Constituída a Comissão Eleitoral, serão publicados na Imprensa Oficial da Cidade de Socorro/SP os nomes de seus componentes.

§ 3° Os componentes da Comissão Eleitoral, bem como as entidades as quais representam, não poderão concorrer às vagas disputadas.

Art. 14 Compete à Comissão Eleitoral realizar todo o trabalho necessário ao regular processo eleitoral, inclusive sanando dúvidas eventualmente surgidas, bem como os casos omissos.

Seção VI
Da Substituição de Entidades e/ou Organizações Eleitas

Art. 15 No caso de vacância de entidade e/ou organização titular assumirá, efetiva e automaticamente a vaga, a entidade e/ou organização mais votada em ordem decrescente.

Parágrafo único. As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade e/ou organização.

Seção VII
Da Substituição de Membros do CMAS

Art. 16 A requerimento de qualquer membro do Colegiado, do Ministério Público, ou de qualquer cidadão, por deliberação do Plenário do CMAS, o Conselheiro, tanto representante da Sociedade Civil, quanto representante do Poder Público, perderá o mandato e será substituído quando:

I. Faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, sem comunicação prévia por escrito ao Presidente do CMAS, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada;

II. For condenado, por sentença transitada em julgado, por crime doloso, culposo ou contravenção penal;

III. Candidatar-se ou assumir cargo eletivo;

IV. Tiver comprovada conduta incompatível com as funções de Conselheiro.

§ 1º Os requerimentos para perda de mandato e substituição de Conselheiro, devidamente fundamentados e documentados, serão apresentados ao Plenário do CMAS para deliberação, garantindo-se ampla defesa ao requerido.

§ 2º A justificativa de ausência de que cuida o inciso I deste artigo dar-se-á por meio de documento expedido pelo Conselheiro, com a devida exposição das razões que caracterizam o motivo de força maior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a realização da sessão.

§ 3º A justificativa de que trata o parágrafo 2º, somente produzirá efeitos após ser apreciada pela Mesa Diretora, e apresentada na Sessão Ordinária imediatamente seguinte.

Art. 17 O Conselheiro que perder o mandato, não poderá ser reconduzido ou reeleito, pelo Poder Público ou pela Sociedade Civil, devendo ser substituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da perda do mandato.

CAPÍTULO V
Da Organização e do Funcionamento do CMAS

Seção I
Da Organização

Art. 18 Para exercer suas competências, o CMAS dispõe da seguinte estrutura funcional:

I. Plenário;

II. Mesa Diretora;

III. Comissões Temáticas Permanentes;

IV. Secretaria Executiva

Seção II
Do Funcionamento

Art. 19 O Plenário do CMAS, reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, conforme calendário fixado anualmente na primeira sessão e extraordinariamente, sempre que necessário e formalmente convocado.

§ 1º O calendário, local e hora de realização das sessões ordinárias do CMAS, serão publicados na Imprensa Oficial do Município de Socorro/SP até o dia 31 de janeiro de cada ano.

§ 2º A pauta de cada sessão, quer ordinária ou extraordinária, será publicada na Imprensa Oficial do Município de Socorro/SP, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comunicada aos membros do CMAS.

§ 3º Ao iniciar sessão ordinária, a ata imediatamente anterior, de sessão ordinária ou extraordinária, será entregue aos Conselheiros do CMAS que terão o prazo de 03 (três) dias, contados da data da entrega da ata, para apreciar e propor eventuais alterações. Decorrido o prazo, a ata será considerada aprovada.

§ 4º As atas das sessões, ordinária ou extraordinária, depois de aprovadas, ficarão à disposição de qualquer interessado na sede do CMAS, ressalvados os casos de matérias sujeitas a sigilo, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 20 As sessões do Plenário do CMAS serão abertas ao público, podendo, contudo, eventualmente serem privativas, por decisão do Plenário, quando se tratar de matérias sujeitas a sigilo, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 21 As sessões terão início com a distribuição, mediante assinatura de termo de recebimento, da cópia da ata da última sessão realizada, ordinária ou extraordinária, aos membros do CMAS, que terão o prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 19 deste Regimento para propor eventuais alterações. Em seguida, todos os membros do Conselho serão informados acerca da correspondência endereçada ao órgão no período anterior, passando-se à leitura da pauta da sessão, após o que terão início as discussões.

§ 1º Nas sessões serão apreciados todos os itens constantes da pauta, sendo facultada a apresentação de outras matérias, de caráter urgente, por parte de qualquer dos membros do CMAS, assim como pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário.

§ 2º As matérias não constantes da pauta serão apreciadas depois de esgotadas aquelas anteriormente pautadas, ressalvada decisão em contrário por parte da maioria dos membros presentes à sessão.

Art. 22 Cada sessão do Plenário do CMAS terá a duração de 01 (uma) hora, podendo ser prorrogada, por decisão da maioria dos presentes, por até mais 01 (uma) hora, não devendo, contudo, a sessão ultrapassar o total de 02 (duas) horas. Caso todas as matérias constantes da pauta ainda não tenham sido apreciadas, o Plenário poderá convocar uma sessão extraordinária para tratar dos temas restantes.

Art. 23 Os debates terão início com a leitura dos relatórios das Comissões e/ou Grupos de Trabalho, de acordo com sorteio previamente realizado ou mediante consenso entre os membros do CMAS.

§ 1º O Relator da Comissão e/ou Grupo de Trabalho, no prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco), fará um breve resumo das discussões travadas e dos encaminhamentos propostos, colocando a matéria em debate perante o Plenário.

§ 2º Será também efetuada a leitura de eventuais votos divergentes que tenham sido elaborados pelos integrantes da Comissão e/ou Grupo de Trabalho.

§ 3º Os membros do CMAS que quiserem se manifestar deverão demonstrar tal intenção com um simples aceno de mão, sendo que o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois).

§ 4º Encerrado o tempo concedido, o Presidente concederá a palavra ao próximo Conselheiro, e assim sucessivamente, até que todos os que desejarem tenham se manifestado.

§ 5º Não serão permitidos apartes, sendo, porém, facultada nova manifestação do Conselheiro que assim o desejar.

§ 6º Encerrados os debates entre os Conselheiros, será facultada a manifestação dos representantes do Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário, assim como, de pessoas da comunidade que possam contribuir para a deliberação a ser tomada, cada qual pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois).

§ 7º Quando das manifestações, poderão ser efetuadas propostas de encaminhamento diversas da contida no relatório elaborado pela Comissão e/ou Grupo de Trabalho.

§ 8º Caso não haja relatórios para serem apreciados, serão colocadas em debate as demais proposições constantes da pauta.

Art. 24 Encerrados os debates, serão colocados em votação os encaminhamentos efetuados pela Comissão e/ou Grupo de Trabalho e as eventuais manifestações divergentes efetuadas em Plenário, cabendo ao Presidente a organização das propostas a serem votadas, de modo a evitar decisões contraditórias.

§ 1º A votação será aberta e tomada de forma nominal.

§ 2º Se o resultado da votação de um encaminhamento prejudicar os demais, não serão estes colocados em votação.

§ 3º Somente serão computados os votos dos membros titulares, ou na sua falta dos respectivos suplente, do CMAS presentes à sessão, sendo vedado o voto por escrito e/ou por procuração.

Art. 25 O Presidente, após a contagem dos votos, proclamará o resultado, fazendo constar em ata o número total de votos favoráveis e contrários a cada um dos encaminhamentos efetuados.

§ 1º O resultado das votações será devidamente publicado, assim como as Resoluções destas eventualmente decorrentes.

§ 2º As deliberações relativas à criação de novos programas e serviços públicos por parte de órgãos governamentais, assim como no sentido da ampliação e/ou adequação dos programas já existentes, serão imediatamente encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com vista à sua imediata execução e/ou previsão dos recursos necessários à sua implementação nas propostas de leis orçamentárias para o exercício subsequente.

Art. 26 As sessões extraordinárias, realizar-se-ão por convocação do Presidente, por solicitação da maioria dos membros titulares do Conselho, ou por deliberação em Plenário Ordinário, cabendo-lhes deliberar exclusivamente sobre os assuntos que motivaram a convocação.

Art. 27 Todas as sessões serão dirigidas pelo Presidente e pelo 1º (primeiro) Secretário, sendo este auxiliado por um membro, titular ou suplente, escolhido no ato, dentre os presentes.

Art. 28 Ficam estabelecidos os seguintes quoruns:

I. Para as sessões ordinárias do CMAS, maioria simples para instalação dos trabalhos em primeira chamada e, decorridos 20 (vinte) minutos, com qualquer número de presentes;

II. 2/3 (dois terços) do Conselho para aprovação dos seguintes assuntos:

a) Regimento Interno;
b) Criação, alteração ou extinção de Comissões;
c) Impedimento, perda de mandato e vacância de cargos de Conselheiro ou de membro da Mesa Diretora;
d) Nos casos decididos pelo Plenário.

III. Para as sessões extraordinárias do CMAS, será necessária maioria simples para instalação dos trabalhos e deliberações rotineiras em primeira chamada e, decorridos 20 (vinte) minutos, com qualquer número de presentes;

IV. Para as reuniões das Comissões Permanentes, maioria simples para instalação dos trabalhos em primeira chamada e, decorridos 15 (quinze) minutos, com qualquer número.

Art. 29 Considerando os princípios da paridade e a composição do Conselho, considerar-se-á o voto do Presidente em todas as votações do CMAS.

Art. 30 Os Conselheiros Suplentes do CMAS, na ausência de seus titulares, deverão acompanhar as sessões do Conselho, tendo direito a voz e voto.

§ 1° Quando os membros suplentes participarem das sessões juntamente com seus titulares, aqueles somente terão direito a voz.

§ 2° Os Conselheiros Suplentes deverão participar de todas as reuniões das Comissões e/ou Grupos de Trabalho dos quais façam parte, tendo direito a voz e voto.

CAPÍTULO VI
Da Competência dos Órgãos do CMAS

Seção I
Do Plenário

Art. 31 O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CMAS, é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho, ou respectivos suplentes, no exercício pleno de seus mandatos.

Art. 32 Compete ao Plenário:

I. Deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CMAS;

II. Estabelecer, por meio de Resolução, normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social;

III. Aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CMAS, a criação de Comissões Permanentes, Especiais e/ou de Grupos de Trabalho, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;

IV. Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;

V. Eleger os membros da Mesa Diretora;

VI. Eleger, dentre seus membros titulares, o presidente “ad hoc”, que conduzirá as sessões plenárias nos impedimentos do Presidente, do Vice-Presidente e dos Secretários;

VII. Aprovar, após a elaboração de Parecer da Comissão Permanente afeta, os balancetes, os demonstrativos e a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social;

VIII. Participar da escolha junto ao Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – DADS, dos servidores que darão suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CMAS;

IX. Requisitar aos órgãos da Administração Pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

X. Aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno; e

XI. Deliberar sobre todos os assuntos necessários ao atendimento das competências legais e ao regular funcionamento do Conselho.

Seção II
Da Mesa Diretora

Art. 33 A Mesa Diretora do CMAS é composta de:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. 1º (primeiro) Secretário;

IV. 2º (segundo) Secretário.

Art. 34 A Mesa Diretora é escolhida e referendada pelo Plenário do CMAS, dentre os membros que o compõem, em sessão especialmente convocada para esse fim, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos da Mesa Diretora.

Art. 35 Compete à Mesa Diretora:

I. Convocar as sessões;

II. Cumprir as deliberações do Plenário;

III. Acompanhar a utilização dos recursos e orientar a execução orçamentária da Administração do CMAS;

IV. Organizar as sessões e reuniões;

V. Deliberar sobre o suporte administrativo, financeiro, jurídico e técnico necessários ao pleno funcionamento do Conselho, tomando as medidas necessárias à implantação de suas deliberações;

VI. Coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria Executiva no desempenho de suas funções;

VII. Solicitar às Comissões Temáticas a elaboração de projetos de Resoluções, pareceres, estudos e pesquisas em geral que estejam diretamente ligados às áreas de atuação de cada Comissão, e propostas dos Grupos de Trabalho em vigência.

Art. 36 Compete ao Presidente do CMAS:

I. Cumprir e garantir o cumprimento do Regimento Interno;

II. Convocar e presidir todas as sessões do CMAS, bem como as reuniões da Mesa Diretora;

III. Representar o CMAS em sua relação com terceiros, judicial e extrajudicialmente;

IV. Dirigir e coordenar as atividades do CMAS determinando as providências necessárias ao seu pleno funcionamento;

V. Fazer constar das convocações para reuniões a pauta, fixando a Ordem do Dia;

VI. Garantir o direito à livre manifestação dos Conselheiros e demais presentes às sessões;

VII. Expedir os atos decorrentes das deliberações do Plenário;

VIII. Formalizar através de Resolução a composição das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho, designadas pelo Plenário;

IX. Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

X. Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las ao Plenário;

XI. Decidir sobre assuntos emergenciais do CMAS acerca de sua gestão, bem como em representações que serão posteriormente referendadas pelo Plenário;

XII. Designar, quando for o caso, relatores para o exame de matéria submetida à apreciação da Mesa Diretora, fixando prazos para apreciação do relatório;

XIII. Solicitar o comparecimento de representantes de outros Órgãos Públicos ou Privados, Entidades e Organizações às sessões e reuniões do CMAS, quando necessário;

XIV. Promover ou praticar atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do CMAS, de suas Comissões Temáticas e de seus Grupos de Trabalho;

XV. Desenvolver as articulações necessárias para melhor integração dos trabalhos da equipe de apoio técnico e administrativo com a Mesa Diretora;

XVI. Solicitar ao Poder Público a indicação de servidores públicos para a composição de equipe técnica e administrativa de apoio ao CMAS;

XVII. Estabelecer limites de inscrição para a participação em debates; e

XVIII. Apresentar voto de desempate nas votações do Conselho.

Art. 37 Compete ao Vice-Presidente:

I. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

II. Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos provisórios; e

III. Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 38 Compete ao 1º (primeiro) Secretário:

I. Secretariar as sessões, transcrevendo as atas das sessões e com a incumbência de apreciar outros documentos necessários à Mesa Diretora;

II. Acompanhar as atividades de Órgãos ou Entidades federais, estaduais e municipais, relacionadas com assunto de competência do CMAS, com apoio da Secretaria Executiva, mantendo o Plenário permanentemente informado sobre os mesmos;

III. Auxiliar o Presidente na preparação da Pauta com a Ordem do Dia, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo aos membros do CMAS para conhecimento;

IV. Levantar e dispor as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei;

V. Acompanhar e manter organizadas as deliberações, Resoluções, Atas e demais documentos expedidos pelo Conselho, com o apoio da Secretaria Executiva.

Parágrafo único. O 1° (primeiro) Secretário poderá valer-se, para o regular desempenho de suas funções, da colaboração da Secretaria Executiva do CMAS.

Art. 39 Compete ao 2º (segundo) Secretário:

I. Auxiliar o 1° (primeiro) Secretário no desempenho de suas atribuições;

II. Substituir o 1° (primeiro) Secretário nas suas ausências ou impedimentos provisórios;

III. Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Parágrafo único. Na ausência do 1° e 2° Secretários, a mesa do Plenário nomeará, entre os Conselheiros Titulares presentes, um Secretário “ad hoc” para secretariar os trabalhos.

Seção III
Das Comissões Temáticas Permanentes e Comissões Especiais e/ou Grupos de Trabalho

Art. 40 O CMAS terá 03 (três) Comissões Temáticas Permanentes, compostas paritariamente entre os representantes do Poder Público e os da Sociedade Civil, da seguinte forma:

I. Comissão Temática Permanente de Política de Assistência Social: 06 (seis) membros;

II. Comissão Temática Permanente de Orçamento e Finanças: 04 (quatro) membros;

III. Comissão Temática Permanente de Justiça e Relações Institucionais: 06 (seis) membros.

Art. 41 As Comissões são órgãos delegados e auxiliares do CMAS a quem compete:

I. Elaborar pareceres sobre os expedientes remetidos pela Mesa Diretora, dentro de sua área de atuação;

II. Promover estudos e elaborar propostas dentro de sua área de atuação;

III. Propor encaminhamentos das ações decorrentes das medidas aprovadas pelo CMAS, respeitadas as diretrizes estabelecidas por este.

Parágrafo único. Todos os estudos, pareceres e propostas elaborados pelas Comissões Temáticas Permanentes serão submetidos à apreciação do Plenário, através da Mesa Diretora.

Art. 42 Todo Conselheiro, titular e suplente, deverá fazer parte de uma Comissão Temática Permanente, não podendo, integrar, ao mesmo tempo, mais que uma.

Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora não farão parte de nenhuma Comissão Temática Permanente, podendo, contudo, fazerem parte de Comissões Especiais e/ou Grupos de Trabalho.

Art. 43 Cada Comissão Temática Permanente, logo depois de constituída, reunir-se-á para eleger seu Coordenador e seu Relator.

Art. 44 Cabe ao Relator emitir um parecer sobre o assunto analisado pela Comissão.

Art. 45 Antes de encaminhar qualquer processo ao estudo das Comissões, o Presidente do CMAS poderá promover as diligências que entender necessárias, em cada caso, com o intuito de melhor esclarecimento da matéria que será analisada.

Art. 46 O parecer do Relator será apreciado pela Comissão, que pode aceitá-lo, recusá-lo ou modificá-lo, prevalecendo decisão do plenário do CMAS.

Art. 47 As Comissões têm prazo de 20 (vinte) dias úteis para emitir seu parecer conclusivo sobre a matéria que lhes foi enviada, excluído deste prazo o tempo levado nas diligências.

§ 1º As Comissões poderão solicitar do Plenário um prazo maior, nos casos em que for necessário.

§ 2º As Comissões podem solicitar a colaboração de especialistas, na qualidade de assessores, sem direito a voto.

Art. 48 Podem as Comissões Temáticas Permanentes elaborar planos, propostas, solicitar providências, fazer encaminhamentos, solicitações, vistorias e consultas na sua área de competência, por decisão do Plenário e na forma por ele indicada.

Art. 49 Compete aos Coordenadores das respectivas Comissões encaminharem à Mesa Diretora do CMAS os pareceres antes da sessão em cuja Ordem do Dia deva constar a matéria.

Art. 50 Compete à Comissão Temática Permanente de Política de Assistência Social:

I. Analisar e avaliar a proposta de elaboração do Plano Municipal de Assistência Social – PMAS;

II. Analisar, avaliar e emitir parecer quanto às propostas de programas, projetos, serviços, benefícios e sistema de monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social;

III. Opinar sobre os assuntos relativos à Política de Assistência Social e ao SUAS.

Art. 51 Compete à Comissão Temática Permanente de Orçamento e Finanças:

I. Propor alterações, quando necessárias, na proposta orçamentária do FMAS apresentada ao Plenário;

II. Designar representantes desta Comissão para acompanhar a tramitação e aprovação da proposta orçamentária na Câmara Municipal de Socorro;

III. Analisar, trimestralmente, a execução orçamentária do FMAS e apresentar parecer ao Plenário;

IV. Analisar, anualmente, a prestação de contas do FMAS e apresentar parecer ao Plenário;

V. Manifestar-se a respeito dos assuntos relacionados ao aspecto da execução financeira e orçamentária da Política de Assistência Social e do FMAS.

Art. 52 Compete à Comissão Temática Permanente de Justiça e Relações Institucionais:

I. Manifestar-se sobre matérias relacionadas à constitucionalidade e legalidade dos atos normativos expedidos no âmbito do SUAS;

II. Manifestar-se quanto à efetivação dos direitos assegurados aos destinatários da Política de Assistência Social;

III. Relacionar-se com os Órgãos Públicos e Privados, Conselhos e Entidades e Organizações de Assistência Social;

IV. Analisar o processo de inscrição e renovação de inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social junto ao CMAS e emitir parecer para apreciação do Plenário;

V. Acompanhar e monitorar a atualização dos dados das Entidades e Organizações inscritas no CMAS.

Art. 53 O CMAS poderá constituir Comissões Especiais e/ou Grupos de Trabalho para assuntos específicos, respeitada a composição paritária entre os Órgãos Governamentais e a Sociedade Civil.

§ 1º O CMAS poderá, a seu critério, instituir, temporariamente, uma Comissão de Ética com 04 (quatro) membros, sendo que esta Comissão tem por caráter apurar irregularidades cometidas por membros do Conselho, no desempenho do mandato.

§ 2º A referida Comissão terá seus procedimentos nos mesmos moldes das Comissões Temáticas Permanentes.

Art. 54 Os pareceres devem ser assinados pelo Coordenador da Comissão, pelo Relator e pelos demais membros.

Art. 55 Os prazos e procedimentos para requerimento ao CMAS serão regulados por Resoluções específicas.

Art. 56 As Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos.

Parágrafo único. A constituição e o funcionamento das Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza, respeitando a paridade na sua composição.

Art. 57 Poderão ser convidados a participar das Comissões Permanentes, Especiais e/ou dos Grupos de Trabalho representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de entidades da sociedade civil nas áreas de criança/adolescente, saúde, assistência social, mulher, juventude, idoso, educação, universidades/faculdades e entidades de classe.

Art. 58 As Comissões Temáticas Permanentes, as Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho deverão documentar os trabalhos realizados em pastas próprias, a serem arquivadas na Secretaria Executiva do CMAS.

Seção IV
Da Secretaria Executiva

Art. 59 O CMAS conta com uma Secretaria Executiva diretamente subordinada à Mesa Diretora, cuja estrutura é disciplinada pelo Poder Executivo.

§ 1° A Secretaria Executiva do CMAS deverá contar com 01 (um) Secretário Executivo, que deve ter nível superior de instrução e ter experiência comprovada na Política Pública de Assistência Social.

§ 2° A Secretaria Executiva poderá contar com uma Equipe Administrativa e uma Equipe Técnica.

Art. 60 São atribuições da Secretaria Executiva:

I. Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMAS e dos Órgãos integrantes de sua estrutura;

II. Dar suporte técnico-operacional para o CMAS, Grupos de Trabalho e Comissões Permanentes e Especiais, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões da Mesa Diretora e do Plenário;

III. Garantir providências técnico-operacionais necessárias para a realização de sessões e reuniões;

IV. Garantir a publicização das deliberações e atos do Plenário e da Mesa Diretora;

V. Desenvolver outras atividades no âmbito de sua competência que lhe sejam atribuídas pela Mesa Diretora;

VI. Apoiar nas atribuições delegadas ao 1º e 2º Secretários.

Art. 61 São atribuições do Secretário Executivo:

I. Propor à Mesa Diretora um plano de trabalho, metas e a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva do CMAS;

II. Coordenar e supervisionar os planos de trabalho da Secretaria Executiva;

III. Coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao CMAS;

IV. Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Interno;

V. Subsidiar o CMAS na tomada de decisões previstas em lei com informações e dados técnicos e administrativos;

VI. Assessorar a Mesa Diretora na preparação das Pautas com a Ordem do Dia;

VII. Promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMAS;

VIII. Assessorar a Mesa Diretora na sistematização do relatório anual do CMAS;

IX. Elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva;

X. Assessorar o CMAS nas realizações de ações com vistas ao acompanhamento da implementação do SUAS;

XI. Assessorar o Presidente, a Mesa Diretora, as Coordenações das Comissões e Grupos de Trabalho na articulação com os Conselhos Setoriais e outros Órgãos que tratam das demais políticas públicas;

XII. Encaminhar com antecedência aos membros do CMAS a pauta com a Ordem do Dia e os documentos pertinentes;

XIII. Expedir os atos de convocação de sessões, por determinação do Presidente;

XIV. Ler em sessão o expediente que for determinado pelo Presidente;

XV. Ter atualizadas as informações do CMAS, bem como promover sua inserção sistemática na página do CMAS no site da Prefeitura;

XVI. Incumbir-se do recebimento, análise e processamento de informações que chegam à presidência, responsabilizando-se pelo despacho de atos e correspondências;

XVII. Delegar à equipe técnica e administrativa competências de sua responsabilidade, sempre que necessário;

XVIII. Participar de reuniões oferecidas pelo Órgão Gestor bem como por demais Órgãos relacionados ao desempenho de suas atividades, mediante autorização da Mesa Diretora;

XIX. Desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pela Mesa Diretora, no âmbito de suas competências;

XX. Estar presente nas sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, acompanhando, assessorando e tomando providências necessárias para o fiel cumprimento das deliberações.

Art. 62 São atribuições da Equipe Administrativa da Secretaria Executiva:

I. Dar suporte administrativo a Secretaria Executiva em atividades de sua competência;

II. Auxiliar as sessões do Plenário e a estruturação final das atas, encaminhando-as à Secretaria Executiva para as providências cabíveis;

III. Identificar as necessidades de manutenção nas instalações e equipamentos do CMAS;

IV. Guardar e conservar os processos e documentos do CMAS;

V. Emitir relatórios mensais dos processos em andamento à Secretaria Executiva;

VI. Catalogar e conservar o acervo de documentos históricos e técnicos do CMAS;

VII. Arquivar as normas federal, estadual e municipal relacionadas à área de Assistência Social;

VIII. Encaminhar à Equipe Técnica as solicitações de certidões e declarações;

IX. Zelar pela guarda e promover o levantamento do inventário anual do patrimônio sob responsabilidade do CMAS;

X. Realizar atividades de apoio às viagens dos Conselheiros e da Secretaria Executiva;

XI. Providenciar a reprografia dos documentos quando necessário;

XII. Responsabilizar-se pelo arquivo das atas;

XIII. Providenciar e controlar as publicações de Resoluções, Comunicados e outros Documentos no Jornal Oficial do Município, após deliberação do Plenário;

XIV. Acompanhar publicações no Jornal Oficial do Município de Socorro, no que se refere a assuntos de interesse do CMAS e da Política de Assistência Social, dando conhecimento ao Plenário, à Secretaria Executiva;

XV. Manter atualizados os dados cadastrais dos Conselheiros;

XVI. Participar de reuniões e capacitações oferecidas pelo Órgão Gestor, bem como por demais Órgãos relacionados ao desempenho de suas atividades mediante autorização do Secretário Executivo;

XVII. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suas competências, que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo e Mesa Diretora.

Art. 63 São atribuições da Equipe Técnica da Secretaria Executiva:

I. Subsidiar tecnicamente o Secretário Executivo na elaboração do plano de trabalho, bem como no cumprimento de suas atribuições previstas no artigo 61 deste Regimento;

II. Oferecer suporte técnico nas sessões e reuniões, no âmbito de sua competência;

III. Elaborar instrumentais e procedimentos aprovados pelo Plenário, que subsidiem as Entidades e Organizações na solicitação de inscrição e renovação de inscrição junto ao CMAS;

IV. Atender e orientar as Entidades e Organizações com vistas à entrega de instrumentais e esclarecimentos quanto aos procedimentos para solicitação de inscrição e renovação de inscrição no CMAS;

V. Informar a quem fizer necessário sobre a inscrição de entidades no CMAS;

VI. Instruir, analisar, elaborar relatórios e notas técnicas, realizar os encaminhamentos pertinentes nos expedientes e processos relativos à solicitação de inscrição e renovação de inscrição no CMAS;

VII. Organizar e manter atualizados os dados das Entidades e Organizações cadastradas no CMAS;

VIII. Solicitar, quando necessário, aos Departamentos Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, de Saúde e de Educação, informações com relação às atividades desenvolvidas e funcionamento das Entidades e Organizações que solicitam inscrição ou renovação de inscrição no CMAS, objetivando subsidiar a elaboração de notas técnicas;

IX. Encaminhar correspondências às Entidades e Organizações em decorrência de diligências ou para orientação em assuntos de sua competência;

X. Realizar estudos e pesquisas que visem subsidiar o CMAS, bem como o Secretário Executivo no desempenho de suas competências;

XI. Oferecer suporte técnico à Mesa Diretora, às Comissões e Grupos de Trabalho no que se refere às normas e diretrizes da Política de Assistência Social e deliberações do colegiado, sempre que necessário;

XII. Organizar e manter acervo de todos os documentos do CMAS, mantendo-os à disposição dos Conselheiros e a quem deles necessitar;

XIII. Acompanhar normativas afetas à Política de Assistência Social e dar conhecimento à Mesa Diretora do CMAS;

XIV. Elaborar Pareceres Técnicos em assuntos afetos a sua competência;

XV. Elaborar cartilhas e documentos informativos que publicizem as ações e competências do CMAS, a serem deliberadas pelo Plenário;

XVI. Apoiar as atividades de capacitação para os Conselheiros, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Plenário;

XVII. Supervisionar os estagiários no âmbito de sua competência, em consonância com a política vigente em seu projeto específico, elaborado em conjunto entre o técnico supervisor e o estagiário;

XVIII. Participar de reuniões e capacitações oferecidas pelo Órgão Gestor bem como por demais Órgãos, relacionados ao desempenho de suas atividades mediante autorização do Secretário Executivo;

XIX. Desenvolver outras atividades, no âmbito de suas competências, que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo e Mesa Diretora;

XX. Propor projetos de modernização e revisão de rotinas administrativas, visando o melhor funcionamento da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO VII
Das Proposições e dos Procedimentos

Seção I
Das Proposições

Art. 64 As proposições são todos os atos ou efeitos de que dispõe um Conselheiro para propor a discussão de um assunto atinente ao Conselho.

Parágrafo único. As proposições podem consistir em projetos de Resoluções, Indicações/Recomendações, Moções ou simplesmente Ofícios.

Art. 65 Nenhuma proposição é submetida à discussão ou votação, sem que seja emitido parecer pela Comissão Permanente respectiva.

Seção II
Das Resoluções e dos Ofícios

Art. 66 O CMAS exerce a sua função deliberativa através de Resoluções.

Art. 67 Resolução é a formalização do que foi proposto, ou seja, do que foi decido resolvido em sessão ordinária ou extraordinária pelo Plenário do Conselho.

Parágrafo único. Nas fases de apresentações, discussões, votação e redação final, a propositura se constituirá em um projeto de Resolução.

Art. 68 Ofício é a comunicação escrita e formal entre as autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores.

Art. 69 A iniciativa do projeto de Resolução ou de Ofício poderá ser do Presidente, de qualquer Conselheiro, do Prefeito Municipal ou de Entidade devidamente inscrita no CMAS.

Art. 70 Todo projeto de Resolução ou de Ofício deve ser apresentado por escrito e assinado pelo seu autor.

Seção III
Das Indicações/Recomendações

Art. 71 Indicação/Recomendação é a propositura que contém sugestões de providências a quaisquer órgãos ou autoridades.

§ 1º Toda indicação/recomendação deve ser formulada por escrito e submetida ao Plenário durante a Ordem do Dia, independentemente de sua inclusão na mesma.
§ 2º O Presidente apenas solicitará parecer da Comissão Permanente sobre uma indicação/recomendação, em casos que a natureza da matéria o exigir.

Seção IV
Das Moções

Art. 72 As Moções, que devem ser formuladas por escrito, expressam manifestação de congratulação, voto de apreciação, repúdio ou pesar, devendo ser submetida ao Plenário durante a Ordem do Dia, independente de sua inclusão na mesma.

§ 1º Independem de discussão os votos de pesar.

§ 2º O Presidente apenas solicitará parecer da Comissão Permanente sobre uma Moção, em casos que a natureza da matéria o exigir.

Seção V
Dos Requerimentos

Art. 73 Os Requerimentos são atos de requerer algo ou alguma coisa e podem ser verbais ou escritos.

Art. 74 Serão verbais e independem de apoio, discussão e votação, sendo despachados verbalmente pelo Presidente, os Requerimentos que solicitem:

I. Retificação de ata;

II. Observância de prescrição regimental ou legal;

III. Retirada de proposição, desde que formulada por seu autor;

IV. Inclusão na Ordem do Dia de proposição que já tenha atendido às exigências regimentais;

V. Esclarecimento sobre conteúdo de proposição e encaminhamento processual.

Art. 75 Serão escritos e despachados pelo Presidente os seguintes Requerimentos:

I. De Comissão Permanente, solicitando reunião conjunta ou audiência de outra Comissão;

II. De renúncia de Conselheiro;

III. De informações a organismos governamentais e não governamentais;

IV. De pedido de licença temporária de Conselheiro Titular.

Art. 76 Serão verbais, não tem discussão e devem ser votados os Requerimentos de:

I. Retirada de proposição, salvo manifestação em contrário;

II. Recursos contra a decisão do Presidente;

III. Adiamento de discussão ou de votação de proposição;

IV. Inversão da ordem dos trabalhos ou de Ordem do Dia.

Art. 77 Serão escritos, sujeitos a apoio, discussão e votação os Requerimentos de:

I. Nomeação de Comissão e/ou Grupo de Trabalho;

II. Sessões privativas.

Seção VI
Dos Pareceres

Art. 78 Parecer é a propositura em que há pronunciamento escrito de Comissão Permanente sobre a matéria sujeita a seu exame.

Parágrafo único. Em matéria de urgência pode ser dispensado parecer escrito da Comissão.

Art. 79 O Parecer deve versar sobre a harmonia da proposição com a legislação vigente, este Regimento Interno, bem como sob a conveniência, oportunidade e/ou exatidão da proposição.

Art. 80 O Parecer deve constar de três partes:

I. Relatório;

II. Voto do relator, sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade substitutiva ou de emenda;

III. Conclusão, na qual constará a assinatura do Coordenador da Comissão e do Relator do processo, bem como dos demais membros.

Art. 81 É considerado voto vencido o voto contrário ao Parecer apoiado pela maioria.

§ 1º Denomina-se voto separado o que, fundamentado, concluir diversamente do Parecer.

§ 2º O Conselheiro que não concordar com o Parecer, nem com a Conclusão, assina pelas conclusões, mas com sua restrição.

Seção VII
Das Emendas

Art. 82 A Emenda é a proposição acessória de outra.

Art. 83 O projeto de Resolução pode ser emendado em seu todo ou em parte.

Art. 84 A apresentação de Emenda será feita até o encerramento da discussão do projeto.

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais

Art. 85 Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário, órgão soberano do CMAS e publicados através de Resoluções.

Art. 86 Todos os atos do CMAS deverão ser publicados na Imprensa Oficial do Município.

Parágrafo único. As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.

Art. 87 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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